This is default featured slide 2 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.This theme is Bloggerized by Lasantha Bandara - Premiumbloggertemplates.com.

This is default featured slide 3 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.This theme is Bloggerized by Lasantha Bandara - Premiumbloggertemplates.com.

This is default featured slide 4 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.This theme is Bloggerized by Lasantha Bandara - Premiumbloggertemplates.com.

This is default featured slide 5 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.This theme is Bloggerized by Lasantha Bandara - Premiumbloggertemplates.com.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

SPED - Escrituração Contábil Digital - ECD - Roteiro de Procedimentos.

A Constituição Federal determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Em face dessa disposição constitucional foi instituído o SPED, que compreende três grandes subprojetos, dentre os quais se destaca a Escrituração Contábil Digital - ECD, que visa a substituição da emissão de livros contábeis em papel pela sua existência apenas digital. Nesse Roteiro, atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, são analisadas as disposições aplicáveis nessa modalidade de escrituração contábil, que poderá beneficiar os contribuintes e o fisco, contendo, ainda, perguntas e respostas da RFB.

Roteiro - Federal - 2010/4171

Sumário

Introdução

I - Instituição e aplicação

II - Livros abrangidos pela ECD

III - Pessoas jurídicas obrigadas

III.1- Acompanhamento econômico-tributário diferenciado

IV - Transmissão, validação e prazo de entrega

IV.1 - Regras de transmissão e validação do arquivo

IV.2 - Assinatura digital

IV.3 - Prazo de entrega

V - Retificação

V.1 - Junta Comercial do Estado de São Paulo

VI - Regras de validação

VII - Dispensas

VII.1- Declarações

VII.2 - Arquivos digitais e escrituração

VII.3 - Adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD

VIII - Compartilhamento de informações

IX - Acesso ao SPED

X - Prazo e registros de acessos

XI - Penalidades

XII - Manual de Orientação do Leiaute

Introdução

A Constituição Federal determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Em face dessa disposição constitucional foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que compreende três grandes subprojetos:

a) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

c) a Escrituração Contábil Digital - ECD.

clip_image001

Para saber mais sobre o SPED, consulte o Roteiro Federal "Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Roteiro de Procedimentos".

Esse último subprojeto, a ECD, visa a substituição da emissão de livros e documentos contábeis em papel pela sua existência apenas digital, o que poderá beneficiar os contribuintes na forma de simplificação e racionalização de obrigações acessórias. A administração tributária também será beneficiada, tendo em vista a racionalização de custos e maior eficácia na fiscalização.

Diante de sua importância, neste Roteiro são analisadas as regras gerais aplicáveis a esse novo meio de escrituração contábil.

I - Instituição e aplicação

A Escrituração Contábil Digital (ECD), integrante do SPED, foi instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da Instrução Normativa nº 787, de 19.11.2007, podendo ser usada para fins fiscais e previdenciários, respeitados os limites legais.

Em relação ao DNRC, órgão responsável por regular os procedimentos aplicáveis à escrituração dos empresários e sociedades empresárias, destaca-se que já houve o reconhecimento da ECD, por meio da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008.

clip_image001[1]

Outros órgãos também reconhecem essa forma de escrituração. São exemplos, o Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC nº 1.299/2010 e a SUSEP, através da Circular nº 406/2010.

Consideranto o reconhecimento dessa modalidade de escrituração pelo DNRC, é possível afirmar que a ECD possui validade jurídica, inclusive, nos processos de licitação em concorrências públicas.

II - Livros abrangidos pela ECD

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

clip_image001[2]

A utilização do livro Balancetes Diários, até o momento, só foi regulado para utilização pelas instituições financeiras.

Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil em suas diversas formas. O Diário e o Razão são, para o SPED Contábil, um livro digital único. Cabe ao Programa Validador da Escrituração Contábil Digital mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:

G - Diário Geral;

R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);

A - Diário Auxiliar;

Z - Razão Auxiliar;

B - Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil

Em relação às demais demonstrações contábeis, apesar de não haver obrigatoriedade expressa de sua inclusão, as mesmas poderão ser inseridas, haja vista que o leiaute da ECD está preparado para receber informações adicionais, a exemplo, das notas explicativas.

Dessa forma, o contribuinte poderá atender, por meio da ECD, as demais normas aplicáveis à sua contabilidade, pois, o arquivo gerado pela ECD também contempla as demonstrações contábeis, como Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, bem como as demais demostrações a que estão sujeitas as pessoas jurídicas.

Fundamentação: art. 2º da IN RFB 787/2007; Resolução CFC 1.299/2010; arts. 1.180 a 1.186 da Lei nº 10.406/2002.

III - Pessoas jurídicas obrigadas

O SPED não é obrigatório a todos os contribuintes. Conforme previsto na IN RFB nº 787/2007, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

clip_image001[3]

Veja no subtópico III.1 a relação de pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado.

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

A partir de 1º.01.2009, portanto, todas as sociedades empresárias, tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à ECD. É importante observar que as demais sociedades, que não se enquadram no conceito de empresárias, estão dispensadas da ECD, mesmo que adotem o Lucro Real, como é o caso das sociedades simples e das cooperativas. Essa medida foi implantada por meio da Instrução Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009.

As demais sociedades empresárias, não abrangidas pela obrigatoriedade, também poderão optar pela entrega da ECD. A legislação não prevê essa faculdade, entretanto, às sociedades não empresárias que, a princípio, estariam vedadas à ECD.

No caso específico das cooperativas, todavia, apesar de não se enquadrarem como sociedades empresárias, a RFB, por meio da resposta nº 10 (Perguntas mais frequentes), disponibilizada em sua página na internet, dispôs:

"Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias.
Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais."

Fundamentação: art. 3º, "caput" e § 1º, da IN RFB 787/2007.

III.1- Acompanhamento econômico-tributário diferenciado

Por meio da Portaria RFB nº 11.213, de 08.11.2007, foram estabelecidos os parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2008. Conforme previsto, forma indicadas as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); ou

e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) poderá contemplar, na indicação para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, preferencialmente, pessoas jurídicas que operem em setores econômicos relevantes em termos de representatividade da arrecadação tributária federal.

Além das mencionadas pessoas jurídicas, ainda ficaram sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2008, as pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento.

Na hipótese de dúvida acerca do enquadramento no acompanhamento econômico-tributário diferenciado, cabem as sugestões disponibilizadas pela RFB (Perguntas frequentes - nº 10):

(...) em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação.
Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).

Cabe observar que essa questão do acompanhamento econômico-tributário diferenciado, em relação à ECD, interessa somente para os fatos contábeis ocorridos em 2008. A partir de 2009, esse acompanhamento não faz mais parte dos critérios para seleção da ECD.

Fundamentação: art. 4º da Portaria RFB nº 11.213/2007; art. 3º IN RFB nº 787/2007.

IV - Transmissão, validação e prazo de entrega

A seguir, serão analisadas as regras de transmissão, validação e respectivo prazo de entrega.

IV.1 - Regras de transmissão e validação do arquivo

A ECD deverá ser transmitida ao SPED, sendo considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro (Juntas Comerciais).

O arquivo contendo a ECD deverá ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, disponibilizado na página da RFB na Internet, o qual contém as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o SPED;

e) consulta à situação da escrituração.

Fundamentação: art. 1º, parágrafo único e art. 4º da IN RFB nº 787/2007.

IV.2 - Assinatura digital

Os livros contábeis e demais documentos emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

clip_image001[4]

ICP-Brasil é um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Para a assinatura digital, são, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista.

Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. O Programa Validador e Assinador - PVA só permite que o contabilista assine após os representantes da empresa.

Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados

O DNRC também já se pronunciou através da Instrução Normativa nº 107/2008, no qual disciplinou que o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O SPED não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada.

Fundamentação: art. 2º, parágrafo único da IN RFB nº 787/2007.

IV.3 - Prazo de entrega

A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração. O serviço de recepção da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, da data final fixada para a entrega.

Destaca-se que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

clip_image001[5]

Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de entrega encerrou-se no dia 30 de julho de 2010.

Fundamentação: art. 5º da IN RFB nº 787/2007; IN RFB nº 1.056/2010.

V - Retificação

A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência.

clip_image001[6]

A Resolução CFC nº 1.330 de 2011, aprovou a ITG 2000, que trata da retificação de lançamentos no item 31. Conforme prevê mencionado ato, são formas de retificação o estorno, a transferência e a complementação.

O livro já autenticado não pode ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

O contribuinte, portanto, deve ficar muito atento quando da entrega da ECD, tendo em vista que após a autenticação pela Junta Comercial, fica impedida a sua retificação.

A Receita Federal inclusive se pronunciou a respeito, por meio do "Perguntas mais frequentes", prevendo essa vedação à retificação, e tratando das hipóteses em que o livro poderá ser substituído, desde que ainda não tenha sido autenticado, conforme é transcrito a seguir:

APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO.

Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, verifique o andamento dos trabalhos de autenticação. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação",
O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.
Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.
Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.
Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido):
"Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
" Não confunda retificação (ou substituição do livro) com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:
"Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema."
Atenção: o sistema identifica a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Assim, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, utilize o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.
Roteiro prático:
Corrija as informações no arquivo (livro digital);
- se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro.
Valide o livro;
Assine;
Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário)
- o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F.
Assine o requerimento; e,
Transmita.

Fundamentação: art. 5º da IN DNRC nº 107/2008.

V.1 - Junta Comercial do Estado de São Paulo

A JUCESP (Junta Comercil do Estado de São Paulo) editou a Portaria nº 19, de 19.05.2010, que disciplina procedimentos para solicitação de colocação em exigência de livro contábil enviado pelo Sistema Públio de Escrituração Digital - SPED.

Conforme a Portaria nº 19, o pedido de colocação em exigência de livros contábeis digitais enviados pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil, para autenticação pela JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo deverá ser feito através de e-mail, exclusivamente, para o endereço eletrônico: exigencialivros@fazenda.sp.gov.br, com assinatura da certificação digital emitida pela hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil.

Para assinar o e-mail com certificação digital, o emitente, deverá ser um dos signatários que assinaram o requerimento de autenticação do referido livro, ou pelo contabilista que assinou a escrituração contábil digital.

No campo "ASSUNTO", do e-mail, deverá ser colocado a expressão: "PEDIDO DE EXIGÊNCIA DOS LIVROS DIGITAIS".

No corpo do e-mail, deverá constar: a Denominação Social da Empresa, NIRE, nº do protocolo de entrega do arquivo enviado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Contábil, identificação do livro, seu número sequencial, período a que se refere à escrituração e os motivos para tal solicitação.

Ressalte-se que os procedimentos enunciados devem ser seguidos pelos contribuintes situados no Estado de São Paulo. Para os demais Estados federativos devem ser observadas as normas específicas editadas por cada um.

Fundamentação: Portaria Jucesp nº 19/2010.

VI - Regras de validação

Como já mencionado, a ECD deverá ser submetida ao PVA, que fará a validação do arquivo digital da escrituração.

As regras de validação aplicáveis aos diversos campos, registros e arquivos integrantes da ECD foram especificadas, inicialmente, no anexo I do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 36, de 18.12.2007 (DOU de 21.12.2007). Posteriormente, este ADE foi alterado pelo Ato Declaratório COFIS nº 20, de 28.05.2009, que passou a trazer essas especificações.

Conforme dispõe o próprio ADE 20/2009, o objetivo da "Especificação de Regras de Validação" é documentar as regras que serão aplicáveis às rotinas de consistência do arquivo da escrituração contábil digital implementadas no Programa Validador e Assinador - PVA.

Ou seja, com base nessas informações, a pessoa jurídica terá conhecimento das regras que serão aplicáveis no arquivo a ser transmitido. Isso evitará o surgimento de inconsistências no arquivo, ou caso elas surjam, facilitará a sua correção.

clip_image001[7]

Os desenvolvedores de softwares devem ficar atentos a essas regras no desenvolvimento de programas a serem utilizados para a Escrituração Contábil Digital, devendo fazer as devidas adaptações para evitar inconsistências no momento de validação do arquivo a ser transmitido.

Fundamentação: ADE COFIS nº 20/2009.

VII - Dispensas

VII.1- Declarações

As declarações relativas a tributos administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Por enquanto, todavia, com exceção das hipóteses a seguir, ainda não há dispensa da entrega de outras declarações pela pessoa jurídica obrigada à ECD.

Fundamentação: art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 787/2007.

VII.2 - Arquivos digitais e escrituração

A apresentação dos livros digitais, em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006. Tais atos tratam, respectivamente, sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas da Receita Federal, e sobre o Manual Normativo de Arquivos Digitais e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais - SVA, da Secretaria da Receita Previdenciária;

b) a obrigatoriedade de escriturar o livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

c) a obrigatoriedade de transcrever no livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.

Fundamentação: art. 6º, I a III da IN RFB nº 787/2007.

VII.3 - Adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD

A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:

a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período;

b) em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.

Fundamentação: art. 6º, parágrafo único, da IN RFB nº 787/2007.

VIII - Compartilhamento de informações

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Tal compartilhamento restringe-se ao limite de competência dos entes acima mencionados, observada ainda a legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

a) integral, para cópia do arquivo da escrituração (no caso de iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD);

b) parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Fundamentação: art. 7º da IN RFB nº 787/2007.

IX - Acesso ao SPED

O acesso ao ambiente nacional do SPED fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade.

O acesso também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao SPED.

Apesar dessa previsão de acesso às informações, é de responsabilidade da pessoa jurídica a guarda das informações relativas ao arquivo transmitido ao SPED, que deverão ser mantidas na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Fundamentação: art. 8º, "caput" e § 1º, da IN RFB nº 787/2007; art. 1º, § 2º, do Decreto nº 6.022/2007.

X - Prazo e registros de acessos

O ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 anos, contendo, no mínimo:

a) identificação do usuário;

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

c) número de série do certificado digital;

d) data e a hora da operação; e

e) tipo da operação realizada (acesso integral ou parcial).

As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades referidos no tópico VI ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do SPED, com acesso mediante certificado digital, ou seja, o contribuinte terá conhecimento dos órgãos e entidades que acessaram sua ECD.

É importante ainda destacar que o contribuinte terá acesso às informações em relação aos órgãos que acessaram sua escrituração. Saberá, inclusive, se esse acesso foi integral ou parcial.

Fundamentação: arts. 8º, § 2º, e , da IN RFB nº 787/2007.

XI - Penalidades

A não apresentação da ECD até o prazo estipulado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração.

O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da ECD, sob pena de ter que arcar com a elevada multa prevista na legislação.

Fundamentação: art. 10 da IN RFB nº 787/2007.

XII - Manual de Orientação do Leiaute

A Instrução Normativa RFB nº 787 também aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante de seu Anexo Único, que visa a orientar a geração do arquivo digital.

O Manual deve ser analisado tanto pelos contribuintes, quanto pelas empresas de software, que utilizarão tais orientações para o desenvolvimento dos programas a serem utilizados na elaboração da Escrituração Contábil Digital.

Destaca-se que foram promovidas diversas alterações ao Manual de Orientação do Leiaute da ECD, por meio da Instrução Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009, que são a seguir relacionadas:

a) registro J800, que trata das Outras Informações das Demonstrações Contábeis;

b) composição dos livros, para tratar das regras de obrigatoriedade;

c) registro 0000, que trata da abertura do arquivo digital, para incluir informação relativa aos casos de fusão, cisão e incorporação;

d) registro 0007, que trata do acesso ao arquivo;

e) registro I012, que trata dos livros auxiliares ao diário;

f) registro I030, que trata do termo de abertura do Livro, para dispor que o mesmo é obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais;

g) registro J900, que trata do Termo de Encerramento;

h) registro J930, que trata da Identificação dos Signatários da Escrituração.

i) registro I151, incluído ao leiaute, para tratar da assinatura digital dos arquivos que contêm as fichas de lançamento utilizados no período.

Fundamentação: Anexo Único da IN RFB nº 787/2007.

Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL

FCONT - CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO

LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO/REAL

TEORIA CONTÁBIL

Veja por exemplo :
Comentários.

- 28/04/2011 - Federal - Princípios de Contabilidade - Noções gerais - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.

- 29/03/2011 - IN - Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.

By FISCOSoft, Este site existem ótimos Roteiros, sejam.

ICMS/Nacional - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Roteiro de Procedimentos.

O Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Tendo em vista a implantação gradual da obrigatoriedade de utilização da NF-e e a necessidade de adaptação desse novo modelo à realidade das empresas brasileiras, a legislação correspondente é objeto de alterações recorrentes, o que exige do contribuinte atenção redobrada em relação aos procedimentos que deve observar no cumprimento de suas obrigações acessórias. Neste Roteiro são analisados os dispositivos do Ajuste Sinief nº 7/2005 e do Protocolo ICMS nº 42/2009 e correspondentes alterações, atualizado de acordo com as últimas determinações dadas pelo Protocolo ICMS nº 02, de 23.02.2011.

ICMS/Nacional - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Nacional - 2011/4191

Sumário

Introdução

I - Histórico

II - Benefícios da Nota Fiscal Eletrônica

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

III.1 - Conceito

III.2 - Obrigatoriedade de emissão

III.2.1 - Dispensa

III.3 - Obrigatoriedade definida por CNAE

III.4 - Saída à administração pública, saída interestadual ou comércio exterior

III.5 - Microempreendedor Individual - MEI

IV - Credenciamento para emissão de NF-e

V - Especificações técnicas da NF-e

VI - Validade do arquivo digital

VI.1 - Estrutura de comunicação com o contribuinte

VI.1.1 - Transmissão do arquivo digital

VI.1.1.1 - Software emissor de NF-e desenvolvido pela Sefaz do Estado de São Paulo

VI.1.2 - Transmissão em lote

VI.1.3 - Recibo de recepção

VI.2 - Concessão da Autorização de Uso da NF-e

VI.2.1 - Resultado da análise

VI.2.2 - Concessão

VI.2.3 - Rejeição

VI.2.4 - Denegação

VII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

VII.1 - Emissão do DANFE

VIII - Guarda e verificação da NF-e

IX - Impossibilidade de envio ou recebimento da Autorização de Uso da NF-e - Contingência

IX.1 - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)

IX.2 - Emissão do DANFE em formulário de segurança

IX.3 - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e)

IX.3.1 - Emissão do DANFE

IX.4 - Procedimentos após a cessação da falha

IX.5 - Procedimentos relativos à NF-e transmitida antes da contingência e pendente de retorno

X - Cancelamento da NF-e

X.1 - Pedido de Cancelamento de NF-e

XI - Inutilização de Número da NF-e

XII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e

XIII - Consulta à NF-e

XIV - Confirmação de recebimento pelo destinatário da NF-e

XV - Compartilhamento de informações

XVI - Consulta ao Cadastro de Contribuintes

XVII - Demais disposições

XVII.1 - Convênio Sinief s/nº de 1970

XVII.2 - Recebimento do documento pelo destinatário

XVII.3 - Outras obrigações acessórias

XVII.4 - Confirmação de entrega da mercadoria

XVII.5 - Nota Fiscal Conjugada

XVII.6 - Nota Fiscal Complementar

XVIII - Leiaute

XVIII.1 - Informações específicas

XVIII.2 - CST específicos para IPI, PIS e COFINS

XVIII.3 - Informações relativas ao PIS e à COFINS

XIX - Principais alterações para a versão 4.01 do Manual de Integração

Introdução

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Secretaria da Receita Federal, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, aprovaram o Ajuste Sinief nº 7 de 2005 (DOU de 05.10.2005), instituindo a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Ajuste Sinief nº 7/2005 teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Tendo em vista a implantação gradual da obrigatoriedade de utilização da NF-e e a necessidade de adaptação desse novo modelo à realidade das empresas brasileiras, a legislação correspondente é objeto de alterações recorrentes, o que exige do contribuinte atenção redobrada em relação aos procedimentos que deve observar no cumprimento de suas obrigações acessórias.

Neste Roteiro serão analisados os dispositivos do Ajuste Sinief nº 7/2005, dos Protocolos ICMS nº 10/2007, 42/2009, bem como as principais alterações promovidas no leiaute da NF-e.

I - Histórico

Por força do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, cujas atribuições, competências e respectivas limitações estão previstas na Constituição Federal. De acordo com as regras constitucionais cada ente tem competência para instituir e administrar os respectivos tributos. Dessa forma, cada um desses entes, com a finalidade de fiscalizar a atividade dos contribuintes, pode estabelecer a obrigação acessória que entender mais interessante, o que gera multiplicidades de rotinas de trabalho e muita burocracia, tornando o custo para o cumprimento de obrigações tributárias muito alto.

Com o intuito de racionalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e do IPI, em 1970, o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, se reuniram e assinaram o Convênio sem número de 1970, criando o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, determinando que os entes federados incorporassem às suas respectivas legislações tributárias as normas relativas aos documentos e livros fiscais consubstanciadas nos seus artigos.

Todavia, apesar dessas obrigações comuns, ainda existem diversas declarações e outras obrigações acessórias que são específicas para cada ente tributante, dificultando o exercício das atividades por empresas que se sujeitam às regras estabelecidas pela União, pelo Estado e pelo Município onde estão estabelecidas.

Por outro lado, as administrações tributárias também estão sujeitas a investir recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre as operações realizadas pelos contribuintes, administrando um volume de obrigações acessórias que acompanha o surgimento de novas hipóteses de evasão.

Portanto, a integração e o compartilhamento de informações têm o objetivo de racionalizar e modernizar a administração tributária brasileira, reduzindo custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições, além de fortalecer o controle e a fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.

Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42/2003, que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

Para atender ao disposto da Emenda Constitucional nº 42, inciso XXII, art. 37, foi realizado, em julho de 2004, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais, com o objetivo de buscar soluções conjuntas das três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

No ENAT foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica nas áreas de cadastramento (Projeto do Cadastro Sincronizado) e da Nota Fiscal Eletrônica.

No segundo semestre de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 03/2005, visando o desenvolvimento e a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, consolidando de forma definitiva a coordenação técnica e o desenvolvimento do projeto sob a responsabilidade do ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) com a participação, da agora denominada, Receita Federal do Brasil (RFB).

clip_image002

Ressalte-se que a NF-e, apesar de fazer parte do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, tecnologicamente e gerencialmente é diversa deste. Ou seja, o grupo que discute os aspectos relacionados à NF-e é diverso do SPED.

Em 05.10.2005 foi publicado o Ajuste Sinief nº 07/2005 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica. Referido ato determinou que a NF-e deveria ser emitida conforme leiaute definido em Ato Cotepe. Foi, então, publicado o Ato Cotepe nº 72/2005, revogado posteriormente pelo Ato Cotepe nº 14/2007, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que estabeleceu as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro.

O Ato Cotepe nº 14/2007, por sua vez, foi revogado pelo Ato Cotepe nº 22/2008, que foi revogado pelo Ato Cotepe nº 03/2009, que aprovou a versão 3.0 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de implementação obrigatória até 31 de agosto de 2009. Observe-se, no entanto, que os contribuintes poderiam, até 31 de agosto de 2009, alternativamente, observar o disposto no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, aprovado pelo Ato Cotepe nº 22/2008.

O Ato Cotepe nº 03/2009, por sua vez foi revogado pelo Ato Cotepe nº 49/2009, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, 4.01, a ser observado a partir de 1º.04.2010, todavia, foi dado ao contribuinte a possibilidade de utilizar a versão 3.0, até o dia 31 de março de 2011. Portanto, a partir de 1º de abril de 2011, o sistema do contribuinte obrigado à emissão da NF-e deverá estar adaptado às alterações promovidas pela versão 4.01.

A Suframa também aderiu à NF-e promovendo alterações no internamento de mercadorias, simplificando os procedimentos a serem observados.

Em 2005 várias empresas foram convidadas a emitir NF-e e, em abril de 2006, iniciou-se a emissão em paralelo - início da emissão eletrônica e em papel. Inicialmente, os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e São Paulo adotaram a NF-e em fase de testes e, posteriormente, ingressaram nesse grupo também os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

Na fase de testes, em torno de 60 (sessenta) empresas fizeram parte e todas eram voluntárias, por isso nem todas as operações eram realizadas por meio de NF-e.

Os Estados, para determinação da obrigatoriedade da emissão da NF-e, assinaram o Protocolo ICMS nº 10/2007, determinando, a partir de 1º.04.2008, a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fumo e combustíveis.

Por meio do Protocolo ICMS nº 88/2007, foram incluídos na obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 1º.09.2008, diversos outros contribuintes dos setores automotivo, farmacêutico, de bebidas, de construção civil, de energia elétrica, dentre outros. Referido Protocolo também dispôs sobre a dispensa de emissão da NF-e relativamente a algumas operações.

Posteriormente, o Protocolo ICMS nº 24/2008, publicado no DOU de 27.03.2008, alterou o Protocolo ICMS nº 10/2007, determinando novas hipóteses de dispensa, conforme tratado no subtópico III.2.

O Protocolo ICMS nº 68/2008, prorrogou o prazo relativo à obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes cuja obrigatoriedade estava prevista para setembro, e determinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica por outros contribuintes, a partir de abril de 2009.

Ainda, relativamente à extensão da obrigatoriedade de utilização da NF-e, foi publicado o Protocolo ICMS nº 87/2008, que trouxe uma nova lista de contribuintes obrigados à NF-e, mas a partir de 1º.09.2009.

No DOU de 15.07.2009, foi publicado o Protocolo ICMS nº 42/2009, que determinou novas hipóteses de obrigatoriedade de utilização da NF-e, vinculando a obrigatoriedade ao enquadramento nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos em seu Anexo Único. Referido anexo discrimina atividades de diversos setores e estabelece prazos a partir dos quais os respectivos contribuintes estarão obrigados a utilizar o documento eletrônico (abril, julho, outubro e dezembro de 2010).

II - Benefícios da Nota Fiscal Eletrônica

O objetivo é que a NF-e acarrete mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e para as administrações tributárias.

Para o emissor da NF-e, prevê-se que haverá a redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de armazenagem de documentos fiscais. Além disso, objetiva-se que ocorra a simplificação de obrigações acessórias, como a dispensa de AIDF e a redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira.

No que se refere ao receptor da NF-e, pressupõe-se a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e consequente redução de erros de escrituração decorrente da digitação dessas notas fiscais, bem como o planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e.

A NF-e trará benefícios também para a sociedade, uma vez que haverá a redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente, serão incentivados o comércio eletrônico e o uso de novas tecnologias, haverá a padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas, o surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.

Para as administrações tributárias ocorrerá o aumento na confiabilidade da Nota Fiscal, visto que a sua emissão depende de assinatura com certificação digital, ocorrerá também a melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, reduzindo os custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito. Com a maior facilidade na fiscalização em decorrência de todos os dados já estarem disponíveis em meio digital, pressupõe-se que haverá a diminuição da sonegação e o consequente aumento da arrecadação.

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005, deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS. Essa nota fiscal não se confunde com aquelas previstas na legislação de alguns Municípios, que é destinada aos contribuintes do ISS.

clip_image002[1]

Apesar de haver campos na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para dados relativos à prestação de serviços sujeitos ao ISS ainda não foi firmado termo de acordo com nenhum Município para sua utilização.

Fundamentação: Cláusula primeira, caput, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

III.1 - Conceito

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, "o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador."

Ou seja, a NF-e impressa não terá validade visto que sua existência é apenas digital. Para trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), conforme veremos adiante.

A NF-e, portanto, será utilizada para substituir a nota fiscal em papel e sua validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e.

Fundamentação: Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

III.2 - Obrigatoriedade de emissão

O objetivo da NF-e é padronizar a emissão de documentos em todos os Estados. Dessa forma, as unidades Federadas, para obrigarem o contribuinte a emitir esse documento, deverão firmar Protocolo ICMS nesse sentido. A celebração do referido Protocolo, para efeito de exigência da emissão da NF-e, será dispensada, no entanto, nos casos em que o contribuinte estiver inscrito em um único Estado, ou, em qualquer caso, a partir de 1º.12.2010.

Para fixação da obrigatoriedade de emissão da NF-e por meio de Protocolo, as unidades federadas podem utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Diante dessas regras, conforme já mencionado no tópico I, foi firmado o Protocolo ICMS nº 10/2007, posteriormente alterado pelos Protocolos ICMS nº 24/2008, nº 68/2008, nº 87/2008, nº 04/2009, nº 41/2009, nº 43/2009, 102/2009, 103/2009, 112/2009 e 166/2010. De acordo com as disposições dessas normas, passaram a estar obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º.04.2008, nas operações de vendas internas e interestaduais:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);

A partir de 1º.06.2008, a obrigatoriedade de utilização da NF-e passou a se aplicar para as demais operações realizadas pelos contribuintes listados acima, não somente para as operações de venda, bem como nas operações realizadas por produtores, formuladores, importadores, distribuidores e transportadores e revendedores retalhistas - TRR, em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV).

A partir de 1º.09.2008, relativamente ao Estado do Mato Grosso, e a partir de 1º.12.2008, para os demais Estados, a obrigatoriedade passou a abranger os seguintes contribuintes:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa.

E a partir de 1º.04.2009, o Protocolo ICMS nº 68/2008, com alterações pelo Protocolo ICMS nº 87/2008, incluiu na obrigatoriedade de utilização da NF-e, os seguintes contribuintes:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

clip_image002[2]

Até 31.03.2010, essa obrigatoriedade abrangia os atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo.

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás liquefeito de gás natural (GLGN), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular (GNV), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

O Protocolo ICMS nº 87/2008 incluiu na obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.09.2009, os seguintes contribuintes

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

m) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

n) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

o) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

p) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

q) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

r) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

s) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

t) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

u) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

v) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

x) atacadistas de café em grão;

z) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

a.1) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

b.1) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

c.1) fabricantes de defensivos agrícolas;

d.1) fabricantes de adubos e fertilizantes;

e.1) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

f.1) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

g.1) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

h.1) fabricantes de produtos farmoquímicos;

i.1) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

j.1) fabricantes e atacadistas de laticínios;

l.1) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

m.1) fabricantes de tubos de aço sem costura;

n.1) fabricantes de tubos de aço com costura;

o.1) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

p.1) fabricantes de artefatos estampados de metal;

q.1) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

r.1) fabricantes de cronômetros e relógios;

s.1) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

t.1) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

u.1) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

v.1) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

x.1) serrarias com desdobramento de madeira;

z.1) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

a.2) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

b.2) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

c.2) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

d.2) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

e.2) concessionários de veículos novos;

f.2) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

g.2) tecelagem de fios de fibras têxteis;

h.2) preparação e fiação de fibras têxteis.

Por fim, o Protocolo ICMS nº 102/2009 incluiu na obrigatoriedade de emissão do documento eletrônico, a partir de 1º de abril de 2010, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, salvo em relação ao Estado do Mato Grosso.

Observe-se que de acordo com a alteração trazida pelo Protocolo ICMS nº 87/2008, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficou restrita à operação de importação.

Fundamentação: Cláusula primeira, §§ 2º e 3º Ajuste Sinief nº 7/2005 e Protocolo ICMS nº 10/2007.

III.2.1 - Dispensa

Ressalte-se, entretanto, que é dispensada a utilização da NF-e nos seguintes casos:

a) por estabelecimento de contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas como obrigatórias à utilização do documento eletrônico há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

b) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

c) nas operações realizadas por contribuinte distribuidor ou atacadista de cigarros, ou distribuidor, atacadista ou importador de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e de refrigerante, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

clip_image002[3]

Essa dispensa somente se aplicou até 31.08.2009.

d) por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

f) até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

clip_image002[4]

A dispensa prevista na letra "f", somente se aplicou aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.

g) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

clip_image002[5]

Ressalta-se que a obrigatoriedade de utilização da NF-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

Fundamentação: Cláusula primeira, §§ 2º e 2º-A do Protocolo ICMS nº 10/2007.

III.3 - Obrigatoriedade definida por CNAE

O Protocolo ICMS nº 42/2009, publicado no DOU de 15.07.02009, determinou outras hipóteses de obrigatoriedade de emissão da NF-e, todavia, não prevê somente a descrição da atividade do contribuinte, mas prevê também o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Ou seja, continuam válidas as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, entretanto, a obrigatoriedade de utilização da NF-e abrange também os contribuintes enquadrados nas atividades descritas no Anexo do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Referido ato dispõe que a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes a que se refere, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

b) operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

d) a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único;

e) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Para aplicação da obrigatoriedade prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. Observe-se, portanto, que caso o contribuinte exerça qualquer atividade correspondente a um CNAE previsto no referido Protocolo, mesmo que não esteja cadastrado nos órgãos competentes com esse CNAE ficará sujeito à NF-e.

clip_image002[6]

As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica - CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Ressalta-se que o Convênio ICMS nº 190/2010 autorizou os Estados e o Distrito Federal a convalidar as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Assim, os contribuintes enquadrados nos seguintes CNAE estarão sujeitos à emissão da NF-e, a partir das datas especificadas:

CNAE

Descrição CNAE

Início da obrigatoriedade

0722701

EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO

1/4/2010

0722702

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO

1/4/2010

1011201

FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS

1/4/2010

1011202

FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS

1/4/2010

1011203

FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

1/4/2010

1011204

FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS

1/4/2010

1012101

ABATE DE AVES

1/4/2010

1012102

ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS

1/4/2010

1012103

FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS

1/4/2010

1013901

FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE

1/4/2010

1013902

PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE

1/4/2010

1031700

FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS

1/4/2010

1042200

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO

1/4/2010

1043100

FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS

1/4/2010

1051100

PREPARACAO DO LEITE

1/4/2010

1052000

FABRICACAO DE LATICINIOS

1/4/2010

1053800

FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS

1/4/2010

1062700

MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS

1/4/2010

1063500

FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

1/4/2010

1064300

FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO

1/4/2010

1066000

FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1/4/2010

1069400

MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

1071600

FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO

1/4/2010

1081301

BENEFICIAMENTO DE CAFE

1/4/2010

1081302

TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE

1/4/2010

1082100

FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE

1/4/2010

1091100

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO

1/4/2010

1092900

FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS

1/4/2010

1093701

FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES

1/4/2010

1093702

FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

1/4/2010

1094500

FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS

1/4/2010

1099699

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

1111901

FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR

1/4/2010

1111902

FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1/4/2010

1112700

FABRICACAO DE VINHO

1/4/2010

1113501

FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE

1/4/2010

1113502

FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES

1/4/2010

1122401

FABRICACAO DE REFRIGERANTES

1/4/2010

1122403

FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

1/4/2010

1210700

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

1/4/2010

1220401

FABRICACAO DE CIGARROS

1/4/2010

1220402

FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

1/4/2010

1220403

FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS

1/4/2010

1220499

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

1/4/2010

1311100

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO

1/4/2010

1312000

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

1/4/2010

1313800

FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1/4/2010

1314600

FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR

1/4/2010

1321900

TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO

1/4/2010

1322700

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

1/4/2010

1323500

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1/4/2010

1330800

FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA

1/4/2010

1610201

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1/4/2010

1721400

FABRICACAO DE PAPEL

1/4/2010

1722200

FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1/4/2010

1731100

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL

1/4/2010

1732000

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1/4/2010

1733800

FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO

1/4/2010

1741901

FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS

1/4/2010

1741902

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO.

1/4/2010

1742701

FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

1/4/2010

1742799

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

1749400

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ES-PECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

1830001

REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

1/4/2010

1830002

REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE

1/4/2010

1910100

COQUERIAS

1/4/2010

1921700

FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO

1/4/2010

1922501

FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS

1/4/2010

1922502

RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES

1/4/2010

1922599

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

1/4/2010

1931400

FABRICACAO DE ALCOOL

1/4/2010

1932200

FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL

1/4/2010

2013400

FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES

1/4/2010

2019301

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

1/4/2010

2019399

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

2021500

FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS

1/4/2010

2022300

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS

1/4/2010

2029100

FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

2031200

FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS

1/4/2010

2032100

FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS

1/4/2010

2040100

FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1/4/2010

2051700

FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS

1/4/2010

2061400

FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS

1/4/2010

2062200

FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

1/4/2010

2063100

FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

1/4/2010

2071100

FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

1/4/2010

2072000

FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO

1/4/2010

2073800

FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

1/4/2010

2091600

FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES

1/4/2010

2093200

FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

1/4/2010

2094100

FABRICACAO DE CATALISADORES

1/4/2010

2099199

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

2110600

FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS

1/4/2010

2121101

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO

1/4/2010

2121102

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO

1/4/2010

2121103

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO

1/4/2010

2122000

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO

1/4/2010

2211100

FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR

1/4/2010

2221800

FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO

1/4/2010

2222600

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO

1/4/2010

2223400

FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO

1/4/2010

2229302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

1/4/2010

2311700

FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA

1/4/2010

2312500

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO

1/4/2010

2320600

FABRICACAO DE CIMENTO

1/4/2010

2341900

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS

1/4/2010

2342701

FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS

1/4/2010

2342702

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS

1/4/2010

2349499

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

2411300

PRODUCAO DE FERRO-GUSA

1/4/2010

2421100

PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO

1/4/2010

2422901

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO

1/4/2010

2422902

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS

1/4/2010

2423701

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA

1/4/2010

2423702

PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS

1/4/2010

2424501

PRODUCAO DE ARAMES DE ACO

1/4/2010

2424502

PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES

1/4/2010

2431800

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA

1/4/2010

2439300

PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO

1/4/2010

2441501

PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS

1/4/2010

2441502

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO

1/4/2010

2443100

METALURGIA DO COBRE

1/4/2010

2532201

PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

1/4/2010

2591800

FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS

1/4/2010

2592602

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

1/4/2010

2599399

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

2610800

FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS

1/4/2010

2621300

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

1/4/2010

2622100

FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

1/4/2010

2631100

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2632900

FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2640000

FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO

1/4/2010

2651500

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE

1/4/2010

2652300

FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS

1/4/2010

2660400

FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO

1/4/2010

2670101

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2670102

FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2680900

FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS

1/4/2010

2721000

FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2722801

FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2732500

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO

1/4/2010

2733300

FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS

1/4/2010

2751100

FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2815101

FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

1/4/2010

2815102

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS

1/4/2010

2822402

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2824102

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL

1/4/2010

2853400

FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS

1/4/2010

2869100

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

2910701

FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

1/4/2010

2910702

FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

1/4/2010

2910703

FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

1/4/2010

2920401

FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS

1/4/2010

2920402

FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS

1/4/2010

2930101

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES

1/4/2010

2930102

FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS

1/4/2010

2930103

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS

1/4/2010

2941700

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2942500

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2943300

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2944100

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2945000

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

1/4/2010

2949201

FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

2949299

FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1/4/2010

3091100

FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS

1/4/2010

3211602

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

1/4/2010

3299099

FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

3520401

PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL

1/4/2010

4511101

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS

1/4/2010

4511103

COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS

1/4/2010

4511104

COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS

1/4/2010

4511105

COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS

1/4/2010

4511106

COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS

1/4/2010

4512901

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

4512902

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

4530701

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

4530702

COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

1/4/2010

4530706

REPRESETANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

1/4/2010

4541201

COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

1/4/2010

4541202

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

1/4/2010

4541203

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLIETAS E MOTONETAS NOVAS

1/4/2010

4542101

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

1/4/2010

4542102

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

1/4/2010

4612500

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS

1/4/2010

4614100

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES

1/4/2010

4619200

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO

1/4/2010

4621400

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO

1/4/2010

4623104

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO

1/4/2010

4623109

COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1/4/2010

4631100

COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS

1/4/2010

4632001

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS

1/4/2010

4632002

COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS

1/4/2010

4632003

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI

1/4/2010

4633801

COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS

1/4/2010

4633802

COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

1/4/2010

4634601

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS

1/4/2010

4634602

COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

1/4/2010

4634603

COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

1/4/2010

4634699

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

1/4/2010

4635402

COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

1/4/2010

4635403

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

1/4/2010

4635499

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1/4/2010

4636201

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

1/4/2010

4636202

COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

1/4/2010

4637101

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL

1/4/2010

4637102

COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR

1/4/2010

4637103

COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS

1/4/2010

4637104

COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES

1/4/2010

4637105

COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS

1/4/2010

4637106

COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES

1/4/2010

4637107

COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

1/4/2010

4637199

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

4639701

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL

1/4/2010

4639702

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONA-MENTO ASSOCIADA

1/4/2010

4644301

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

1/4/2010

4646001

COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

1/7/2010

4649401

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

1/4/2010

4649402

COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

1/4/2010

4649408

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR

1/4/2010

4649499

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

4651601

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

1/4/2010

4651602

COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA

1/4/2010

4652400

COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO

1/4/2010

4661300

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS

1/4/2010

4662100

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS

1/4/2010

4679601

COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES

1/4/2010

4679603

COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS

1/4/2010

4681801

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD

1/4/2010

4681802

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)

1/4/2010

4681804

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO

1/4/2010

4681805

COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

1/4/2010

4682600

COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP)

1/4/2010

4684202

COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES

1/4/2010

4684299

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

4685100

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO

1/4/2010

4687703

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS

1/4/2010

4689399

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

4691500

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

1/4/2010

4693100

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS

1/4/2010

1033302

FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS

1/7/2010

1041400

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO

1/7/2010

1095300

FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

1/7/2010

1121600

FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS

1/7/2010

1351100

FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO

1/7/2010

1412601

CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA

1/7/2010

1510600

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO

1/7/2010

1531901

FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO

1/7/2010

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

1/7/2010

1813099

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS

1/7/2010

1821100

SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO

1/7/2010

2219600

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2010

2229301

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO

1/7/2010

2229303

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS

1/7/2010

2229399

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2010

2330303

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

1/7/2010

2330305

PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO

1/7/2010

2330399

FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES

1/7/2010

2349401

FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA

1/7/2010

2392300

FABRICACAO DE CAL E GESSO

1/7/2010

2399199

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2010

2449199

METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2010

2451200

FUNDICAO DE FERRO E ACO

1/7/2010

2452100

FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

1/7/2010

2512800

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL

1/7/2010

2532202

METALURGIA DO PO

1/7/2010

2539000

SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS

1/7/2010

2543800

FABRICACAO DE FERRAMENTAS

1/7/2010

2592601

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS

1/7/2010

2593400

FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL

1/7/2010

2710402

FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2710403

FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2731700

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA

1/7/2010

2740601

FABRICACAO DE LAMPADAS

1/7/2010

2759799

FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2790299

FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2010

2811900

FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS

1/7/2010

2812700

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS

1/7/2010

2813500

FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2814302

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2821601

FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2829199

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2831300

FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2833000

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO

1/7/2010

2840200

FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

2861500

FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA

1/7/2010

3092000

FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS

1/7/2010

3101200

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA

1/7/2010

3102100

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL

1/7/2010

3240099

FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2010

3250705

FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

1/7/2010

3299002

FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO

1/7/2010

3520402

DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

1/7/2010

4617600

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO

1/7/2010

4635401

COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL

1/7/2010

4645101

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS

1/7/2010

4646002

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

1/7/2010

4647801

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA

1/7/2010

4647802

COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES

1/7/2011

4649407

COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS

1/7/2010

4663000

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS

1/7/2010

4664800

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS

1/7/2010

4669999

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS

1/7/2010

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

1/7/2010

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

1/7/2010

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

1/7/2010

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

1/7/2010

4686901

COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO

1/7/2010

0500301

EXTRACAO DE CARVAO MINERAL

1/10/2010

0500302

BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL

1/10/2010

0600001

EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

1/10/2010

0600002

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO

1/10/2010

0600003

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS

1/10/2010

0710301

EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

1/10/2010

0710302

PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO

1/10/2010

0721901

EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO

1/10/2010

0721902

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO

1/10/2010

0723501

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

1/10/2010

0723502

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES

1/10/2010

0724301

EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS

1/10/2010

0724302

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS

1/10/2010

0725100

EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS

1/10/2010

0729401

EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO

1/10/2010

0729402

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO

1/10/2010

0729403

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL

1/10/2010

0729404

EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

0729405

BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

0810001

EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810002

EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810003

EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810004

EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810005

EXTRACAO DE GESSO E CAULIM

1/10/2010

0810006

EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810007

EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810008

EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810009

EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0810010

BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO

1/10/2010

0810099

EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

1/10/2010

0891600

EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS

1/10/2010

0892401

EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

1/10/2010

0892402

EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA

1/10/2010

0892403

REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

1/10/2010

0893200

EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)

1/10/2010

0899101

EXTRACAO DE GRAFITA

1/10/2010

0899102

EXTRACAO DE QUARTZO

1/10/2010

0899103

EXTRACAO DE AMIANTO

1/10/2010

0899199

EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

0910600

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

1/10/2010

0990401

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

1/10/2010

0990402

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

1/10/2010

0990403

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS

1/10/2010

1011205

MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS

1/10/2010

1012104

MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO

1/10/2010

1020101

PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

1/10/2010

1020102

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

1/10/2010

1032501

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO

1/10/2010

1032599

FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO

1/10/2010

1033301

FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES

1/10/2010

1061901

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

1/10/2010

1061902

FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ

1/10/2010

1065101

FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS

1/10/2010

1065102

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO

1/10/2010

1065103

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO

1/10/2010

1072401

FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO

1/10/2010

1072402

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA

1/10/2010

1096100

FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

1/10/2010

1099601

FABRICACAO DE VINAGRES

1/10/2010

1099602

FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS

1/10/2010

1099603

FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

1/10/2010

1099604

FABRICACAO DE GELO COMUM

1/10/2010

1099605

FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)

1/10/2010

1099606

FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

1/10/2010

1122402

FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO

1/10/2010

1122499

FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1/10/2010

1340501

ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1/10/2010

1340502

ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1/10/2010

1340599

OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1/10/2010

1352900

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA

1/10/2010

1353700

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

1/10/2010

1354500

FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS

1/10/2010

1359600

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

1411801

CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS

1/10/2010

1411802

FACCAO DE ROUPAS INTIMAS

1/10/2010

1412602

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1/10/2010

1412603

FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1/10/2010

1413401

CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA

1/10/2010

1413402

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1/10/2010

1413403

FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1/10/2010

1414200

FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO

1/10/2010

1421500

FABRICACAO DE MEIAS

1/10/2010

1422300

FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS

1/10/2010

1521100

FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL

1/10/2010

1529700

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

1531902

ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO

1/10/2010

1532700

FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL

1/10/2010

1533500

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO

1/10/2010

1539400

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

1540800

FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL

1/10/2010

1610202

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1/10/2010

1622601

FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS

1/10/2010

1622602

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

1/10/2010

1622699

FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO

1/10/2010

1623400

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

1/10/2010

1629301

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS

1/10/2010

1629302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS

1/10/2010

1710900

FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL

1/10/2010

1742702

FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS

1/10/2010

1811301

IMPRESSAO DE JORNAIS

1/7/2011

1811302

IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS

1/7/2011

1812100

IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA

1/10/2010

1813001

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO

1/10/2010

1822900

SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS

1/10/2010

1830003

REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE

1/10/2010

2011800

FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS

1/10/2010

2012600

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES

1/10/2010

2014200

FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS

1/10/2010

2033900

FABRICACAO DE ELASTOMEROS

1/10/2010

2052500

FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS

1/10/2010

2092401

FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES

1/10/2010

2092402

FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS

1/10/2010

2092403

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA

1/10/2010

2099101

FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA

1/10/2010

2123800

FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS

1/10/2010

2212900

REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS

1/10/2010

2319200

FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO

1/10/2010

2330301

FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA

1/10/2010

2330302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

1/10/2010

2330304

FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO

1/10/2010

2391501

BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

1/10/2010

2391502

APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

1/10/2010

2391503

APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS

1/10/2010

2399101

DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL

1/10/2010

2412100

PRODUCAO DE FERROLIGAS

1/10/2010

2442300

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

1/10/2010

2449101

PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS

1/10/2010

2449102

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO

1/10/2010

2449103

PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA

1/10/2010

2511000

FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS

1/10/2010

2513600

FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

1/10/2010

2521700

FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL

1/10/2010

2522500

FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS

1/10/2010

2531401

PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO

1/10/2010

2531402

PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

1/10/2010

2541100

FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

1/10/2010

2542000

FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

1/10/2010

2550101

FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE

1/10/2010

2550102

FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES

1/10/2010

2599301

SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO

1/10/2010

2710401

FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2722802

RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

1/10/2010

2740602

FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO

1/10/2010

2759701

FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2790201

FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES

1/10/2010

2790202

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME

1/10/2010

2814301

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2821602

FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2822401

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2823200

FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2824101

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL

1/10/2010

2825900

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2829101

FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2832100

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2851800

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2852600

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO

1/10/2010

2854200

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES

1/10/2010

2862300

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2863100

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2864000

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2865800

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2866600

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

2950600

RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

1/10/2010

3011301

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE

1/10/2010

3011302

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE

1/10/2010

3012100

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER

1/10/2010

3031800

FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES

1/10/2010

3032600

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS

1/10/2010

3041500

FABRICACAO DE AERONAVES

1/10/2010

3042300

FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES

1/10/2010

3050400

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

1/10/2010

3099700

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

3103900

FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL

1/10/2010

3104700

FABRICACAO DE COLCHOES

1/10/2010

3211601

LAPIDACAO DE GEMAS

1/10/2010

3211603

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

1/10/2010

3212400

FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES

1/10/2010

3220500

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS

1/10/2010

3230200

FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE

1/10/2010

3240001

FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS

1/10/2010

3240002

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO

1/10/2010

3240003

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO

1/10/2010

3250701

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

1/10/2010

3250702

FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

1/10/2010

3250703

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

1/10/2010

3250704

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA

1/10/2010

3250706

SERVICOS DE PROTESE DENTARIA

1/10/2010

3250707

FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS

1/10/2010

3250708

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR

1/10/2010

3291400

FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS

1/10/2010

3292201

FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO

1/10/2010

3292202

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL

1/10/2010

3299001

FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES

1/10/2010

3299003

FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

1/10/2010

3299004

FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS

1/10/2010

3299005

FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

1/10/2010

3831901

RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO

1/10/2010

3831999

RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO

1/10/2010

3832700

RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS

1/10/2010

3839401

USINAS DE COMPOSTAGEM

1/10/2010

3839499

RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

4611700

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS

1/10/2010

4613300

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS

1/10/2010

4615000

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO

1/10/2010

4616800

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

1/10/2010

4618401

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

1/10/2010

4618402

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES

1/10/2010

4618403

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES

1/7/2011

4618499

OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/7/2011

4622200

COMERCIO ATACADISTA DE SOJA

1/10/2010

4623101

COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS

1/10/2010

4623102

COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL

1/10/2010

4623103

COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO

1/10/2010

4623105

COMERCIO ATACADISTA DE CACAU

1/10/2010

4623106

COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS

1/10/2010

4623107

COMERCIO ATACADISTA DE SISAL

1/10/2010

4623108

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

1/10/2010

4623199

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1/10/2010

4633803

COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO

1/10/2010

4641901

COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS

1/10/2010

4641902

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

1/10/2010

4641903

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

1/10/2010

4642701

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA

1/10/2010

4642702

COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO

1/10/2010

4643501

COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS

1/10/2010

4643502

COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM

1/10/2010

4644302

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO

1/10/2010

4645102

COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

1/10/2010

4645103

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS

1/10/2010

4649403

COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS

1/10/2010

4649404

COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA

1/10/2010

4649405

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS

1/10/2010

4649406

COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES

1/10/2010

4649409

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO

1/10/2010

4649410

COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

1/10/2010

4665600

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS

1/10/2010

4669901

COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS

1/10/2010

4671100

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

1/10/2010

4679602

COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS

1/10/2010

4679604

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/10/2010

4681803

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE

1/10/2010

4683400

COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO

1/10/2010

4684201

COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS

1/10/2010

4686902

COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS

1/10/2010

4687701

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO

1/10/2010

4687702

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO

1/10/2010

4689301

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS

1/10/2010

4689302

COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS

1/10/2010

4692300

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS

1/10/2010

Por meio do Protocolo ICMS nº 82/2010 foram incluídos os CNAEs abaixo ao Protocolo ICMS nº 42/2009, cuja obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2010:

CNAE

Descrição da CNAE

Início da obrigatoriedade

3511-5/00

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

01/12/2010

3513-1/00

COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

01/12/2010

3514-0/00

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

01/12/2010

3512-3/00

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

01/12/2010

5211-7/01

ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT

01/12/2010

5211-7/99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

01/12/2010

5229-0/01

SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA

01/12/2010

5310-5/01

ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL

01/7/2011

5310-5/02

ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL

01/07/2011

6010-1/00

ATIVIDADES DE RÁDIO

01/12/2010

6021-7/00

ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA

01/12/2010

6022-5/01

PROGRAMADORAS

01/12/2010

6022-5/02

ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS

01/12/2010

6110-8/01

SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC

01/03/2011

6110-8/02

SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT

01/03/2011

6110-8/03

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

01/03/2011

6110-8/99

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01/03/2011

6120-5/01

TELEFONIA MÓVEL CELULAR

01/03/2011

6120-5/02

SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME

01/03/2011

6120-5/99

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01/03/2011

6130-2/00

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

01/03/2011

6141-8/00

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO

01/03/2011

6142-6/00

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS

01/03/2011

6143-4/00

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE

01/03/2011

6190-6/01

PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES

01/03/2011

6190-6/02

PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET - VOIP

01/03/2011

6190-6/99

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

01/03/2011

6311-9/00

TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET

01/12/2010

6319-4/00

PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET

01/12/2010

6391-7/00

AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

01/12/2010

6399-2/00

OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

01/12/2010

7311-4/00

AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE

01/12/2010

7312-2/00

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

01/12/2010

7319-0/99

OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

01/12/2010

8020-0/00

ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA

01/12/2010

Foi facultado ainda às unidades da Federação instituir, a partir de 1º.01.2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

Fundamentação: Cláusulas primeira e terceira do Protocolo ICMS nº 42/2009.

III.4 - Saída à administração pública, saída interestadual ou comércio exterior

A partir de 1º.12.2010, ficarão ainda obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

clip_image002[7]

O disposto na letra "a" somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.

b) destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

clip_image002[8]

Na hipótese da letra "b" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

c) de comércio exterior.

Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários mencionados anteriormente.

Relativamente a obrigatoriedade de utilização da NF-e nas operações referidas neste tópico, o Protocolo ICMS nº 195/2010 prorrogou para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE:

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5812-3/00 Edição de Jornais;

c) 5813-1/00 Edição de Revistas;

d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Fundamentação: Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 e Protocolo ICMS nº 195/2010.

III.5 - Microempreendedor Individual - MEI

A obrigatoriedade de utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não alcança o Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.

Fundamentação: Protocolo ICMS nº 43/2009 e Cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009.

IV - Credenciamento para emissão de NF-e

A emissão da NF-e pressupõe o credenciamento do contribuinte para esse fim. Regra geral, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão solicitar o seu credenciamento. Há, porém, Estados que estão publicando normas relacionando os contribuintes credenciados (credenciamento de ofício) quando pertencentes aos setores obrigados à utilização da NF-e, mesmo que esses estabelecimentos não tenham solicitado o referido credenciamento.

Alguns Estados também autorizam o credenciamento para emissão da NF-e de contribuintes interessados, mesmo que não obrigados a sua utilização.

Observe-se ainda que o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

Relativamente aos contribuintes enquadrados na obrigatoriedade de uso do documento eletrônico, uma vez concedido o credenciamento para sua emissão, ficam proibidos de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses em que a legislação estadual assim o permitir. No que se refere àqueles contribuintes que optaram por utilizar o documento eletrônico, mesmo não estando obrigados, enquanto a legislação não determinar a obrigatoriedade para sua atividade, deverá emitir preferencialmente a NF-e, todavia, poderá continuar a emitir também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Resslte-se, entretanto, que é necessário sempre observar a legislação interna de cada Estado, que poderá dispor de forma diferenciada no que se refere ao credenciamento e ao momento em que se tornará obrigatória a utilização do documento eletrônico em substituição ao documento em papel.

Fundamentação: Cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 7/2005.

V - Especificações técnicas da NF-e

A NF-e deverá ser emitida com base no leiaute estabelecido em Ato Cotepe, que disporá sobre o Manual de Integração - Contribuinte, que por sua vez disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Nesse sentido, o contribuinte que estiver sujeito à emissão da NF-e deverá observar também as disposições contidas no Manual de Integração - Contribuinte e em Notas Técnicas, publicadas no Portal Nacional da NF-e, que têm a finalidade de esclarecer questões relacionadas ao mencionado Manual .

Observado o leiaute pré-estabelecido, a NF-e deve ser emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

clip_image002[9]

O Ato Cotepe nº 49/2009 aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 4.01, para vigorar a partir de 1º.04.2010, todavia, o contribuinte está autorizado a utilizar as disposições técnicas estabelecidas na versão 3.0, prevista no Ato Cotepe nº 03/2009, até o dia 31 de março de 2011. Logo, a partir de 1º de abril de 2011, é obrigatória a implementação da versão 4.01.

a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), que pode ser lido por qualquer software.

b) a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

clip_image002[10]

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, podendo o Fisco restringir a quantidade de séries.

c) a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

clip_image002[11]

Inicialmente havia a previsão de que o código numérico seria obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, todavia, a legislação foi alterada para determinar que deve ser elaborado pelo próprio contribuinte e deverá conter 8 dígitos.

clip_image002[12]

Para efeitos da geração do código numérico, na hipótese de a NF-e não possuir série, a partir de 1º.01.2010, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

e) a NF-e deverá conter, desde 1º.01.2010, a identificação das mercadorias comercializadas por meio do seu correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

e.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

e.2) de comércio exterior.

clip_image002[13]

Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do respectivo Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme segue:

Código de Regime Tributário - CRT:

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

clip_image002[14]

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06;
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na NF-e exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 1970.

Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN:

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente;

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900;

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS;

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional;

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações;

900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Fundamentação: Cláusulas segunda-A e terceira do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VI - Validade do arquivo digital

O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

a) ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

b) ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, os referidos vícios atingem também o respectivo DANFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Ressalte-se que a autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas, uma vez que no momento da autorização apenas são verificados dados relativos à estrutura do arquivo da NF-e e à regularidade do emissor, mas não será analisado, por exemplo, se o contribuinte calculou o imposto de forma correta, se a alíquota utilizada corresponde à efetivamente praticada na operação etc.

Fundamentação: Cláusula quarta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VI.1 - Estrutura de comunicação com o contribuinte

Os Portais das Secretarias de Fazenda Estaduais deverão disponibilizar os seguintes serviços relativos à NF-e:

a) Recepção de NF-e;

a.1) Recepção de Lote;

a.2) Consulta Processamento de Lote;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Inutilização de numeração de NF-e;

d) Consulta da situação atual da NF-e;

e) Consulta do status do serviço;

f) Consulta de cadastro.

Para cada serviço oferecido existirá um Web Service específico. O fluxo de comunicação é sempre iniciado pelo aplicativo do contribuinte por meio do envio de uma mensagem ao Web Service com a solicitação do serviço desejado, que devolverá uma mensagem de resposta confirmando o recebimento da solicitação de serviço ao aplicativo do contribuinte na mesma conexão.

A solicitação de serviço poderá ser atendida na mesma conexão ou ser armazenada em filas de processamento nos serviços mais críticos para um melhor aproveitamento dos recursos de comunicação e de processamento das Secretarias de Fazenda Estaduais. Dessa forma, os serviços podem ser síncronos ou assíncronos em função da forma de processamento da solicitação de serviços:

a) Serviços síncronos - o processamento da solicitação de serviço é concluído na mesma conexão, com a devolução de uma mensagem com o resultado do processamento do serviço solicitado;

b) Serviços assíncronos - o processamento da solicitação de serviço não é concluído na mesma conexão, havendo a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo que apenas confirma o recebimento da solicitação de serviço. O aplicativo do contribuinte deverá realizar uma nova conexão para consultar o resultado do processamento do serviço solicitado anteriormente.

Fundamentação: Manual de Integração do Contribuinte.

VI.1.1 - Transmissão do arquivo digital

A transmissão do arquivo digital da NF-e à administração tributária deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Ou seja, em regra, cabe ao contribuinte desenvolver um software capaz de gerar o arquivo em XML conforme leiaute definido em Ato Cotepe e a partir daí transmitir os dados à Secretaria de Fazenda Estadual de sua jurisdição, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso.

Não há, portanto, previsão para que a NF-e seja digitada no site da Sefaz ou em ambiente nacional para posterior transmissão.

clip_image002[15]

Para que seja garantida minimamente a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o contribuinte deverá submeter o arquivo da NF-e e as demais mensagens XML para validação pelo Schema do XML (XSD - XML Schema Definition), disponibilizado pela Secretaria de Fazenda Estadual, antes de seu envio.

Cada Secretaria de Fazenda de Estado deverá desenvolver sistemas próprios para a autorização da emissão da NF-e, todavia, caso optem por não desenvolver sistemas próprios de autorização, os serviços de autorização de emissão da NF-e serão supridos por uma SEFAZ VIRTUAL, por meio de um Protocolo de cooperação assinado entre as SEFAZ e/ou entre a SEFAZ e a RFB.

Atualmente estão previstas as operações das SEFAZ VIRTUAL de:

- SEFAZ VIRTUAL - RS;

- SEFAZ VIRTUAL - RFB.

Em qualquer um dos casos, a responsabilidade pelo credenciamento e pela autorização para o contribuinte usar os serviços de uma determinada SEFAZ VIRTUAL, é da SEFAZ de circunscrição do contribuinte.

Ou seja, a não disponibilização de sistema próprio não dispensa o contribuinte estabelecido em determinada unidade da Federação da emissão da NF-e, visto que deverá transmiti-la por meio da SEFAZ VIRTUAL - RS ou pela SEFAZ VIRTUAL - RFB.

De acordo com o Protocolo ICMS nº 55/2007, a Sefaz Virtual - RS e a Sefaz Virtual - RFB serão disponibilizadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e ao Distrito Federal.

Fundamentação: Cláusula quinta do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte.

VI.1.1.1 - Software emissor de NF-e desenvolvido pela Sefaz do Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo desenvolveu um software emissor de NF-e que, após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para a correspondente Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ).

Referido software compreende:

a) a geração do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica;

b) meios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relacionada;

c) o gerenciamento das NF-e;

d) o cancelamento;

e) a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE) para a circulação das mercadorias;

f) outras funcionalidades acessórias para facilitar a criação da NF-e, tais como os cadastros de clientes, produtos e transportadoras.

VI.1.2 - Transmissão em lote

A transmissão do arquivo à Secretaria poderá se dar em lote. Ou seja, o contribuinte não precisa transmitir os arquivos da NF-e um a um. Poderá juntar várias NF-e e enviar o arquivo uma única vez.

Ressalte-se que existe um limite de tamanho da mensagem, que não poderá exceder a 500 KB.

Fundamentação: Manual de Integração do Contribuinte

VI.1.3 - Recibo de recepção

Não havendo qualquer problema em relação ao arquivo da NF-e enviado, como por exemplo, tamanho do arquivo, o aplicativo da Secretaria da Fazenda (Web Service) deverá gerar um número de recibo e gravar a mensagem, juntamente com o número do recibo e o CNPJ do transmissor, e será gerada uma mensagem de confirmação de recebimento ao transmissor.

Fundamentação: Manual de Integração do Contribuinte

VI.2 - Concessão da autorização de uso da NF-e

Uma vez recebido o arquivo da NF-e, a administração tributária, previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

d) a integridade do arquivo digital da NF-e;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte;

f) a numeração do documento.

Fundamentação: Cláusula sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VI.2.1 - Resultado da análise

Do resultado da análise dos elementos mencionados no tópico VI.2, a administração tributária cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

a.3) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

a.4) duplicidade de número da NF-e;

a.5) falha na leitura do número da NF-e;

a.6) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

clip_image002[16]

Não há um padrão nacional para determinação da irregularidade do contribuinte, dessa forma, pode ocorrer de cada Sefaz estabelecer critérios de análise distintos para esse caso.

c) da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Essa cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado por ele, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Para cada NF-e autorizada, denegada ou rejeitada será atribuído um número de protocolo da Secretaria de Fazenda. Ocorrendo a rejeição ou a denegação da NF-e, o protocolo gerado deverá conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Nos casos em que o arquivo for transmitido em lote, o resultado do processamento conterá o resultado da validação de cada NF-e contida no lote, em separado.

Tendo em vista que a comunicação com o Web Service da Secretaria da Fazenda, nesse caso, é assíncrono, ou seja, a resposta não é imediata, cabe ao contribuinte, por meio do seu recibo, verificar se a NF-e foi autorizada ou não. Regra geral, todo esse processo de envio e verificação da resposta é feito entre o aplicativo do contribuinte e o sistema da administração tributária.

No Manual de Integração do Contribuinte há uma listagem com os códigos e respectivas descrições das possíveis mensagens de retorno ao contribuinte, inclusive no que se refere à identificação de eventual erro que impossibilite a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

clip_image002[17]

Ressalta-se que o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Fundamentação: Cláusula sétima, caput e §§ 6º e 7º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VI.2.2 - Concessão

Uma vez concedida a Autorização de Uso da NF-e, a operação acobertada pelo referido documento fiscal poderá ser realizada, visto que a NF-e está constituída em documento fiscal hábil.

clip_image002[18]

Para acompanhar o transporte da mercadoria deverá ser emitido o respectivo DANFE.

Ressalte-se ainda que, após a concessão da Autorização, a NF-e não poderá mais ser alterada.

A partir de 1º.04.2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

Fundamentação: Cláusula sétima, §§ 1º e 8º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VI.2.3 - Rejeição

Em caso de rejeição do arquivo digital, em virtude dos motivos enumerados na letra "a" do subtópico VI.2.1, a NF-e será descartada, não sendo armazenada no banco de dados da administração tributária, podendo ser corrigida e novamente transmitida.

Fundamentação: Cláusula sétima, § 2º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VI.2.4 - Denegação

Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, com a identificação como "Denegada a Autorização de Uso". Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

Fundamentação: Cláusula sétima, §§ 3º e 4º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Conforme já mencionado, a Nota Fiscal Eletrônica tem existência apenas digital, dessa forma, para documentar o trânsito da mercadoria e também para facilitar à consulta da NF-e, foi instituído também o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.

O DANFE é um documento impresso em papel com o objetivo de:

a) acompanhar o trânsito de mercadorias;

b) colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;

c) auxiliar a escrituração da NF-e pelo destinatário não receptor de NF-e, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência da NF-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.

Somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou desde que observados os requisitos exigidos, nos casos de contingência, uma vez que é uma representação gráfica simplificada da NF-e.

Ou seja, o DANFE não é uma nota fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência do documento, por meio do site da Secretaria de Fazenda Estadual autorizadora ou da Receita Federal.

Ressalte-se ainda que, a partir de 1º.01.2010, deve ser impresso no respectivo DANFE número de Protocolo correspondente à Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses de contingência.

Fundamentação: Cláusula nona, caput e §§ 1º, 1-A e 2º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VII.1 - Emissão do DANFE

O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.

clip_image002[19]

Nesse caso, havendo problemas técnicos para transmissão do arquivo da NF-e, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança.

Ressalta-se que o DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

Além disso, o DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, bem como poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

O padrão de código de barras a ser impresso no DANFE é o CODE-128C, que se encontra em Anexo ao Manual de Integração do Contribuinte. O referido código de barras deverá representar apenas a chave única de acesso do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica, com 44 (quarenta e quatro) posições. A impressão do código de barras no DANFE tem a finalidade de facilitar e agilizar a captura da chave de acesso da NF-e para consulta da sua veracidade nos portais estaduais e da Receita Federal. Com a chave de acesso poderá ser realizada a consulta integral ou resumida de uma NF-e e da sua situação, bem como possibilita a visualização da autorização de uso do documento. O código facilitará também o registro do trânsito de mercadorias nos Postos Fiscais e, a critério de cada unidade federada, a disponibilização do arquivo da NF-e consultada.

Ressalte-se que o contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes nesse documento.

clip_image002[20]

A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, sendo permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, também impressas no verso, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento à aposição do carimbo.

Observe-se ainda que o DANFE poderá ser emitido em tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias comercializadas.

Fundamentação: Cláusula nona, §§ 3º a 10, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

VIII - Guarda e verificação da NF-e

O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Nas operações que envolvam mercadoria recusada pelo destinatário, em que o retorno ao estabelecimento de origem se dê com o próprio DANFE da remessa, contendo o motivo da recusa em seu verso, o emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o respectivo DANFE que acompanhou o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente à guarda do documento em arquivo digital, deverá manter o DANFE em arquivo, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

A possibilidade do destinatário guardar o DANFE, entretanto, não o dispensa de verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso da NF-e.

clip_image002[21]

O DANFE é um Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica hábil para acobertar o trânsito de mercadorias e não substitui a Nota Fiscal eletrônica em nenhuma hipótese.

Portanto, além de manter o arquivo para apresentação ao Fisco, o emissor da Nota Fiscal Eletrônica deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

A modalidade tecnológica de intercâmbio do documento eletrônico entre o emissor e receptor deve ser acordada entre ambos, respeitando o sigilo fiscal e o padrão de conteúdo de dados definido. As formas mais comuns de troca de informações entre as empresas no "comércio eletrônico" (B2B) são:

a) troca de mensagens em sistema específico, baseado em WEB ou rede privativa;

b) troca de arquivos;

c) troca de mensagens via e-mail;

d) disponibilização de informações em portais, com acesso sob demanda e autenticação de acesso.

Ressalte-se ainda que caso o contribuinte perca o arquivo digital, não há possibilidade de recuperá-lo junto à administração tributária, visto que é de sua responsabilidade a guarda do referido arquivo.

Fundamentação: Cláusulas sétima, § 7º e décima do Ajuste Sinief nº 7/2005.

IX - Impossibilidade de envio ou recebimento da Autorização de Uso da NF-e - Contingência

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN);

clip_image002[22]

Neste caso, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente.

b) imprimir o DANFE em Formulário de Segurança;

c) imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

d) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;

Fundamentação: Cláusula décima primeia, caput e §§ 1º, 2º e 9º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

IX.1 - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)

Quando o contribuinte utilizar o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, a administração tributária da unidade federada emitente autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e a normalização do sistema, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda do emitente.

Fundamentação: Cláusula décima primeira, §§ 1º e 2º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

IX.2 - Emissão do DANFE em formulário de segurança

Caso o contribuinte opte por emitir o DANFE em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá fazê-lo em no mínimo duas vias, devendo ainda constar a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

clip_image002[23]

Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais.

Ressalte-se que o DANFE não substituirá a NF-e, dessa forma, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. Observe-se, portanto, que a transmissão de dados à administração tributária se dá apenas após a solução da falha e, portanto, a operação se realiza sem que o emitente tenha obtido a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e por essa razão exige-se a emissão do DANFE em papel especial, de forma que se garanta a sua legitimidade. Por outro lado, será considerada emitida a NF-e, a partir da impressão do respectivo DANFE.

Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, este deverá atender ao disposto no Convênio ICMS nº 58/95, tanto no que se refere às suas características quanto aos procedimentos para sua aquisição, sendo dispensada a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial. No referido formulário também não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

É vedada ainda a utilização de formulário de segurança adquirido para impressão do DANFE para outra destinação.

Uma vez que foi criado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), foi também estabelecido um prazo para utilização do Formulário de Segurança comum. Nesse sentido, até o dia 31 de dezembro de 2010, a Administração Tributária das unidades federadas poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

A partir dessa data será permitido o uso e a aquisição do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), cujas especificações técnicas estão previstas no Ato Cotepe ICMS nº 35/2008. Os procedimentos a serem observados para aquisição e credenciamento de fabricantes desses formulários estão previstos até 30.06.2010, no Convêncio ICMS nº 110/2008, e a partir de 1º.07.2010, no Convênio ICMS nº 96/2009.

Fundamentação: Cláusulas décima primeira, §§ 5º e 6º e décima sétima-A do Ajuste Sinief nº 07/2005 e Ajuste Sinief nº 09/2010.

IX.3 - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e)

Na hipótese de o contribuinte utilizar a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), há a transmissão de alguns dados relativos à operação realizada, não sendo concedida a Autorização de Uso da NF-e no momento do recebimento da declaração. O contribuinte apenas envia à administração tributária algumas informações indicando que realizará determinada operação. Tendo em vista que a DPEC tem um tamanho inferior ao arquivo da própria NF-e é possível transmití-la mesmo diante de problemas na Internet como a lentidão.

A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 14/2009, observadas as seguintes formalidades:

a) o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

c) a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

a) a identificação do emitente;

b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

b.1) chave de acesso;

b.2) CNPJ ou CPF do destinatário;

b.3) unidade Federada de localização do destinatário;

b.4) valor da NF-e;

b.5) valor do ICMS;

b.5) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso.

Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

a) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

b) a integridade do arquivo digital da DPEC;

c) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte;

d) outras validações previstas no Manual de Integração - Contribuinte.

Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

a.3) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

a.4) duplicidade de número da NF-e;

a.5) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

clip_image002[24]

Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta, sendo possível corrigir o erro e proceder a novo envio.

b) da regular recepção do arquivo da DPEC.

A cientificação do resultado da análise do arquivo da DPEC será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese de regular recepção.

Observe-se que, apesar de não ser concedida a Autorização de Uso da NF-e, presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando a declaração for recepcionada regularmente pela Receita Federal do Brasil.

clip_image002[25]

A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

Fundamentação: Cláusula décima sétima-D do Ajuste Sinief nº 07/2005.

IX.3.1 - Emissão do DANFE

Na hipótese de o contribuinte utilizar-se da DPEC, uma vez que já enviou à administração tributária informações relativas às operações que irá realizar, o DANFE correspondente às NF-e constantes da declaração poderá ser impresso em papel comum, em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Ressalte-se que presume-se inábil o DANFE, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

Fundamentação: Cláusulas décima primeira, §§ 3º e 4º do Ajuste Sinief nº 07/2005.

IX.4 - Procedimentos após a cessação da falha

Nas hipóteses de utilização do DANFE impresso em formulário de segurança, ou da DPEC, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta oito) horas da sua emissão, o contribuinte deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

A NF-e enviada após a cessação dos problemas técnicos não poderá ser denegada em virtude de irregularidade do emitente, mas poderá ser rejeitada e, neste caso, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a.1) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

a.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

a.3) a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

d) providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração neste.

Até 31.03.2010, deve ainda ser lavrado termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

d) a alternativa utilizada quando da contingência.

A partir de 1º.04.2010, deverão constar no arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE, as seguintes informações:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início.

No que se refere ao destinatário, deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via do DANFE emitido em contingência, a via do DANFE relativo à NF-e autorizada.

Se, após decorrido o prazo para a transmissão da NF-e em contingência, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Fundamentação: Cláusula décima primeira, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Ato Cotepe ICMS nº 33/2008.

IX.5 - Procedimentos relativos à NF-e transmitida antes da contingência e pendente de retorno

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

a) solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

b) solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Fundamentação: Cláusula décima primeira-A do Ajuste Sinief nº 7/2005.

X - Cancelamento da NF-e

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Ressalte-se que, as NF-e que retornaram com Autorização de Uso, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, mesmo havendo a circulação da mercadoria, deverão ser canceladas.

Fundamentação: Cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Ato Cotepe ICMS nº 33/2008.

X.1 - Pedido de Cancelamento de NF-e

O cancelamento da NF-e já autorizada somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que a autorizou, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.

A transmissão do Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Assim como a NF-e, o correspondente Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O processo relativo ao pedido de cancelamento da NF-e é síncrono, ou seja, o contribuinte envia o pedido e obtém a resposta de imediato, não havendo a necessidade de consulta posterior ao seu requerimento. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

O cancelamento somente poderá ser realizado nota a nota e para cada cancelamento homologado é criado um novo protocolo de status para NF-e, com a atribuição de um número de protocolo único.

Observe-se ainda que a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e demais entidades interessadas, conforme o caso, os cancelamentos de NF-e.

Fundamentação: Cláusula décima terceira do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte

XI - Inutilização de Número da NF-e

Ocorrendo a quebra na sequência da numeração da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização dos números de NF-e não utilizados.

A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

O Pedido de Inutilização de Número da NF-e também deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O processo relativo ao Pedido de Inutilização de Número da NF-e também é síncrono, ou seja, o contribuinte envia o pedido e obtém a resposta de imediato, não havendo a necessidade de consulta posterior ao seu requerimento. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Fundamentação: Cláusula décima quarta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

XII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Observe-se, no entanto, que somente será permitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, para regularização de erro, desde que não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

Assim como ocorre com os demais documentos digitais a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser transmitida via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

clip_image002[26]

Ainda não há leiaute definido para esse documento.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Cabe ressaltar que referido protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e às demais entidades interessadas.

Fundamentação: Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief nº 7/2005 e art. 7º, § 1º- A do Convênio SINIEF s/nº de 1970.

XIII - Consulta à NF-e

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e, em seu respectivo portal na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

clip_image002[27]

A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Após esse prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

A consulta à NF-e, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. Para a consulta, o aplicativo do contribuinte envia a solicitação para o Web Service da Secretaria de Fazenda Estadual, que recebe a solicitação, efetua seu processamento, validando a chave de acesso da NF-e, e retorna mensagem contendo a situação atual da NF-e na Base de Dados (processo síncrono).

Fundamentação: Cláusula décima quinta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

XIV - Confirmação de recebimento pelo destinatário da NF-e

As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias constantes da NF-e, a saber:

a) confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

b) confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

c) declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

d) declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

Fundamentação: Cláusula décima sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

XV - Compartilhamento de informações

Por meio do Protocolo de Cooperação nº 03/2005 - II ENAT de implantação da Nota Fiscal Eletrônica foi estabelecido o compartilhamento das NF-e entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O compartilhamento das informações será realizado por meio do intercâmbio dos seguintes arquivos digitais:

a) NF-e: Nota Fiscal eletrônica e a respectiva autorização ou denegação de uso;

b) Cancelamento de NF-e: Pedido de Cancelamento de NF-e e a respectiva homologação do pedido;

c) Inutilização de numeração de NF-e: Pedido de Inutilização de numeração de NF-e e a respectiva homologação do pedido.

Assim, as Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas ou denegadas, os Pedidos de Cancelamento de NF-e e os Pedidos de Inutilização de Numeração de NF-e serão compartilhados com os seguintes órgãos da administração tributária interessados:

1. NF-e e respectiva autorização ou denegação de uso

Receita

Federal

SEFAZ

Destino

SUFRAMA

1.1 operação interna

compartilhar

-

-

1.2 operação interestadual

compartilhar

compartilhar

-

1.3 operação com destinatário localizado na área de incentivo fiscal administrada pela SUFRAMA

compartilhar

compartilhar

compartilhar

2. Pedido de Cancelamento de NF-e e

respectiva homologação do pedido

Receita

Federal

SEFAZ

Destino

SUFRAMA

2.1 operação interna

compartilhar

-

-

2.2 operação interestadual

compartilhar

compartilhar

-

2.3 operação com destinatário localizado na área de incentivo fiscal administrada pela SUFRAMA

compartilhar

compartilhar

compartilhar

3. Pedido de Inutilização de Numeração de NF-e

Receita

Federal

SEFAZ

Destino

SUFRAMA

Quaisquer hipóteses

compartilhar

-

-

Caberá à administração tributária da unidade federada do emitente realizar o envio desses dados.

clip_image002[28]

No caso da SEFAZ VIRTUAL, o arquivo digital representando a operação realizada deverá ser distribuído também para a SEFAZ de circunscrição do contribuinte.

Tratando-se de Autorização de Uso da NF-e, relativa a operações realizadas com o exterior, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá ainda transmitir o arquivo para a unidade federada:

a) onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

b) de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Fundamentação: Cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte.

XVI - Consulta ao Cadastro de Contribuintes

As administrações tributárias das unidades federadas autorizadoras de NF-e deverão disponibilizar, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em Manual de Integração - Contribuinte.

Trata-se de processo síncrono, no qual o aplicativo do contribuinte envia a solicitação para o Web Service da Secretaria de Fazenda Estadual, que ao receber a solicitação, processará a solicitação de consulta, validando o argumento de pesquisa informado (CNPJ ou CPF ou IE), e retornará mensagem contendo a situação cadastral atual do contribuinte no cadastro de contribuintes do ICMS.

clip_image002[29]

A consulta não é condição para a emissão da NF-e.

Fundamentação: Cláusula décima sétima-B do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte.

XVII - Demais disposições

XVII.1 - Convênio Sinief s/nº de 1970

Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na emissão de documentos fiscais em diversas operações.

Fundamentação: Cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 7/2005.

XVII.2 - Recebimento do documento pelo destinatário

Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Fundamentação: Cláusula décima oitava, § 2º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

XVII.3 - Outras obrigações acessórias

A emissão da NF-e não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, mesmo que os dados de determinadas obrigações já estejam incluídos nos arquivos digitais transmitidos à administração tributária, os contribuintes continuam obrigados ao cumprimento normal dessas obrigações acessórias, salvo se houver alguma disposição expressa relativa à dispensa.

Pressupõe-se que, futuramente, as demais obrigações acessórias sejam suprimidas, conforme sejam implantados os demais projetos relacionados ao SPED.

XVII.4 - Confirmação de entrega da mercadoria

Não há disposição em relação à forma como ocorrerá a confirmação da entrega da mercadoria, todavia, no leiaute do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria, cujo canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.

XVII.5 - Nota Fiscal Conjugada

O leiaute da NF-e prevê campos relativos à prestação de serviços sujeitas ao ISS, todavia, para que possa ser utilizada também com essa finalidade é necessário que haja convênio firmado entre o Estado e o Município, específico para esse fim.

XVII.6 - Nota Fiscal Complementar

Caso ocorra a emissão da NF-e com valores a menor, e isso somente seja verificado após a circulação da mercadoria, não sendo possível o seu cancelamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, adotando os mesmos critérios adotados em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Ressalte-se, entretanto, que não é possível gerar o arquivo da NF-e sem a menção de algum item no campo relativo aos dados do produto. Dessa forma, o contribuinte, para emitir a NF-e complementar deverá mencionar alguma informação nesse campo.

XVIII - Leiaute

O leiaute para geração do arquivo digital da NF-e está previsto no Manual de Integração - Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe nº 49/2009, sendo dividido em grupos e organizado hierarquicamente. Por exemplo:

B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica

#

ID

Campo

Descrição

Ele

Pai

Tipo

Ocorrência

Tamanho

Dec

Observação

5

B01

ide

Grupo das informaçõesde identificação da NF-e

G

A01

 

1-1

     

6

B02

cUF

Código da UF do emitente do Documento Fiscal

E

B01

N

1-1

2

 

Código da UF do emitente do Documento Fiscal. Utilizar a Tabela do IBGE de código de unidades da federação (Anexo IX - Tabela de UF, Município e País).

Grupo: B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica

Dentro do Grupo B temos:

- B01 - TAG de grupo das informações de identificação da NF-e - Pai;

- B02 - Código da UF do emitente do Documento Fiscal - Filho

Nesse exemplo, o B02 (filho) é hierarquicamente inferior ao B01 (pai)

Referido Manual, além de definir o leiaute dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a montagem do arquivo da NF-e, bem como para sua transmissão à administração pública, de forma detalhada.

Basicamente, o leiaute segue as seguintes características, conforme as colunas de cabeçalho:

#

ID

Campo

Descrição

Ele

Pai

Tipo

Ocorrência

Tamanho

Dec

Observação

6

B02

cUF

Código da UF do emitente do Documento Fiscal

E

B01

N

1-1

2

 

Código da UF do emitente do Documento Fiscal. Utilizar a Tabela do IBGE de código de unidades da federação (Anexo IX - Tabela de UF, Município e País).

Coluna:

a) #: identificador da linha da tabela - no exemplo temos a linha 6 do arquivo;

b) ID: identificação do campo

clip_image002[30]

Alguns campos relacionados com tributos podem aparecer mais de uma vez no leiaute em função da estrutura de grupos de choice baseados no CST - Código de Situação Tributária do tributo. Os grupos de choice representam uma escolha que deve ser feita e conforme a escolha serão abertos campos específicos de informação.

c) Campo: identificador do nome do campo. Como a nomenclatura dos nomes dos campos foi padronizada, um nome de campo é utilizado para identificar campos diferentes, como por exemplo, a IE, que pode ser do emitente ou do destinatário. A diferenciação dos campos é realizada considerando as tags de grupo. No exemplo há a identificação do código da UF do emitente;

d) Descrição: corresponde à descrição da coluna "campo";

e) Ele: possui várias definições de acordo com a letra indicativa. No exemplo, a letra "E" indica que o campo é um Elemento.

Além da letra E essa coluna poderá ser identificada por:

- A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior;

- CE - indica que o campo é um Elemento que deriva de uma Escolha (Choice);

- G - indica que o campo é um Elemento de Grupo;

- CG - indica que o campo é um Elemento de Grupo que deriva de uma Escolha (Choice);

- ID - indica que o campo é um ID da XML 1.0;

- RC - indica que o campo é uma key constraint (Restrição de Chave) para garantir a unicidade e presença do valor;

f) Pai: indica qual é o elemento pai;

g) Tipo: possui várias definições de acordo com a letra indicativa. No exemplo, a letra "N" indica que o campo é numérico.

Além da letra N essa coluna poderá ser identificada por:

C - campo alfanumérico - O tamanho máximo dos campos Tipo "C", quando não especificado, é 60 (sessenta) posições;

D - campo data;

h) Ocorrência: x-y, onde x indica a ocorrência mínima e y a ocorrência máxima. No exemplo, o evento deverá ocorrer uma vez e apenas uma vez.

i) tamanho: x-y, onde x indica o tamanho mínimo e y o tamanho máximo; a existência de um único valor indica que o campo tem tamanho fixo, devendo-se informar a quantidade de caracteres exigidos, preenchendo-se os zeros não significativos; tamanhos separados por vírgula indicam que o campo deve ter um dos tamanhos fixos da lista;

j) Dec: indica a quantidade máxima de casas decimais do campo;

l) Observações: prevê de forma mais detalhada como deve ser inserida a informação. No exemplo, considerando tratar-se de código da UF do emitente, na coluna observações há a definição de que o contribuinte deve utilizar os Códigos da UF previstos na Tabela do IBGE de código de unidades da federação (Anexo IX - Tabela de UF, Município e País).

XVIII.1 - Informações específicas

Algumas informações que são específicas como, por exemplo, a informação da Classe de enquadramento do IPI para Cigarros e Bebidas, bem como código de selo, quando aplicável, devem ser informadas utilizando a codificação prevista nos Atos Normativos editados pela Receita Federal.

O contribuinte deve observar também as seguintes regras de preenchimento dos campos da Nota Fiscal Eletrônica:

a) Campos que representam códigos (CNPJ, CPF, CEP, CST, NCM, EAN, etc.) devem ser informados com o tamanho fixo previsto, sem formatação e com o preenchimento dos zeros não significativos;

b) Campos numéricos que representam valores e quantidades são de tamanho variável, respeitando o tamanho máximo previsto para o campo e a quantidade de casas decimais. O preenchimento de zeros não significativos causa erro de validação do Schema XML. Os campos numéricos devem ser informados sem o separador de milhar, com uso do ponto decimal para indicar a parte fracionária se existente respeitando-se a quantidade de dígitos prevista no leiaute;

c) O uso de caracteres acentuados e símbolos especiais para o preenchimento dos campos alfanuméricos deve ser evitado. Os espaços informados no início e no final do campo alfanumérico também devem ser evitados;

d) As datas devem ser informadas no formato "AAAA-MM-DD";

e) A forma e a obrigatoriedade de preenchimento dos campos da Nota Fiscal Eletrônica estão previstas na legislação aplicável para a operação que se pretende realizar;

f) Inexistindo conteúdo (valor zero ou vazio) para um campo não obrigatório, a TAG deste campo não deverá ser informada no arquivo da NF-e;

g) Tratando-se de operações com o exterior, não deve ser informado conteúdo neste campo;

h) No caso das pessoas desobrigadas de inscrição no CNPJ/MF, deverá ser informado o CPF da pessoa, exceto nas operações com o exterior.

XVIII.2 - CST específicos para IPI, PIS e COFINS

Com a instituição da NF-e foram também criados Códigos de Situação Tributária específicos para IPI, PIS e COFINS. Esses códigos já sofreram alguns ajustes e a partir de 1º.04.2010, deverão ser observados os seguintes:

CST IPI

Código

Descrição

00

Entrada com Recuperação de Crédito

01

Entrada Tributável com Alíquota Zero

02

Entrada Isenta

03

Entrada Não-Tributada

04

Entrada Imune

05

Entrada com Suspensão

49

Outras Entradas

50

Saída Tributada

51

Saída Tributável com Alíquota Zero

52

Saída Isenta

53

Saída Não-Tributada

54

Saída Imune

55

Saída com Suspensão

99

Outras Saídas

    CST PIS

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito -Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

CST COFINS

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.

XVIII.3 - Informações relativas ao PIS e à COFINS

Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não havia a obrigatoriedade de indicação de informações relativas ao PIS e à COFINS, todavia, o leiaute da NF-e prevê campos correspondentes a essas contribuições e que são obrigatórios. Dessa forma, o contribuinte deve atentar-se que quando da formação do arquivo digital da NF-e deverá possuir também as informações relativas ao PIS e à COFINS.

XIX - Principais alterações da versão 4.01 do Manual de Integração

As caractarísticas da Nota Fiscal Eletrônica ainda estão sendo definidas, conforme a realidade que se apresenta com a sua utilização. Nesse sentido, já houveram inúmeras alterações e adequações no seu leiaute.

O leiaute e as especificações do arquivo eletrônico da NF-e são tratados no Manual de Integração do Contribuinte, cuja última versão é a 4.01, aprovada pelo Ato Cotepe 49/2009. De acordo com o mencionado ato, as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração na versão 4.01, entrou em vigor no dia 1º de abril de 2010, entretando, previu também que o contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração, versão 3.0, até o dia 31 de março de 2011. Nesse sentido, sempre que são alteradas as especificações técnicas do documento eletrônico, é dado ao contribuinte um período para adaptação.

Por outro lado, como as alterações demandam a adaptação das soluções que geram o arquivo digital da NF-e, é necessário que sejam tomadas providências para essa adaptação se dê o quanto antes. Assim, na página do portal nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/notatec.aspx) são disposnibilizadas Notas Técnicas que esclarecem aspectos do leiaute do documento eletrônico.

A Nota Técnica 2009/006, por sua vez, enumera as principais alterações promovidas na versão 4.01 do Manual do Contribuinte, destacando as seguintes:

- atualização do leiaute da NF-e, com inclusão de novos campos, reorganização e eliminação de alguns campos existentes. Pode-se citar como exemplo de inclusão, os campos necessários para registro da justificativa para emissão da NF-e em contingência, e para a indicação do regime de tributação do emitente. A exemplo de alteração de campos, cita-se aquela relativa à forma de preenchimento do campo NCM, com 8 ou 2 dígitos. A exemplo de eliminação de campos, cita-se o campo gênero, tendo em vista que com a obrigatoriedade de informar pelo menos a posição do capítulo da NCM (gênero do produto) não existe mais a necessidade de informar o gênero do produto.

- adequação do leiaute da NF-e para registrar as operações praticadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional. Foram criados, por exemplo, códigos de situação de operação para especificar a tributação pelo contribuinte optante pelo regime simplificado;

- aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da NF-e. Cita-se como exemplo a validação do campo NCM com 8 dígitos quando o CFOP correspondente à operação é relativo a operação com o exterior;

- alteração da mensagem de retorno do Web Services de consulta protocolo da NF-e para devolver o protocolo de autorização de uso e a homologação do cancelamento se houver;

- incorporação do Manual de Contingência como anexo do Manual de Integração do Contribuinte.